O contrato de trabalho brasileiro pode ser definido como um acordo tácito ou expresso correspondente a uma relação de emprego. A regulamentação das relações trabalhistas no Brasil é exercida pela Constituição Federal, pela CLT (Consolidação das Leis do trabalho) e outras leis complementares, que visam garantir direitos e deveres aos empregados e empregadores.
Os contratos de trabalho são responsáveis por determinar os vínculos entre os contratados e contratantes e conhecer os principais modelos é muito relevante para empresas que desejem atua no mercado de trabalho do País.
O contrato de trabalho não precisa ser escrito; pode ser verbal ou mesmo tácito, desde que estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício, sendo estes: (i) trabalho prestado por pessoa física, (ii) habitualidade, (iii) pessoalidade, (iv) onerosidade e (v) subordinação.
Os principais tipos de contrato de trabalho são:
Contrato de trabalho por prazo indeterminado
O tipo mais comum de contrato de trabalho é o por tempo indeterminado. Sempre que o empregado e a empresa não pactuarem outra modalidade, o contrato entre eles será considerado como um contrato sem prazo para terminar.
Contrato de trabalho por prazo determinado
Existem algumas hipóteses onde pode ocorrer a contratação de funcionários por período determinado, ou seja, o contrato de trabalho tem data para iniciar e terminar.
a) Serviço de natureza transitória ou que justifique a predeterminação de prazo. Por exemplo, a empresa precisa contratar um funcionário para construir um galpão. Nesse cenário não há necessidade de firmar um contrato por prazo indeterminado, já que o serviço tem data para começar e acabar.
b) Atividades empresariais de caráter transitório. A transitoriedade aqui está relacionada à natureza econômica da empresa e não com o serviço prestado, por exemplo, a empresa que funciona apenas em períodos festivos.
c) Contrato de experiência. Quando é necessário verificar as habilidades técnicas do empregado.
O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser celebrado por um período de até dois anos, com exceção do contrato de experiência que deve obedecer a um limite de 90 dias.
Pode ocorrer a contratação de funcionários por prazo determinado fora das hipóteses acima se essa contratação representar um acréscimo no número de funcionários e se houver previsão dessa possibilidade em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contrato de trabalho temporário
Nessa modalidade, o empregado é contratado por uma empresa de trabalho temporário e é colocado à disposição de uma empresa que possua uma necessidade transitória.
A empresa tomadora pode contratar a empresa de trabalho temporário para prestar serviços relacionados à sua atividade meio e fim, não formando vínculo empregatício entre a empresa tomadora e o empregado em qualquer dessas hipótese.
O contrato temporário pode se dar por um prazo de 180 dias, porém se as condições que ensejaram a contratação continuarem, este contrato pode ser prorrogado por mais 90 dias.
Contrato de trabalho intermitente
Essa modalidade de contratação foi instituída pela reforma trabalhista de 2017 e deve ser celebrada por escrito.
A principal característica dessa modalidade é que a prestação de serviço não é contínua, pode ocorrer com alternância de meses, dias e até horas, sendo que o empregado não recebe salário pelo período em inatividade.
Outra diferença importante é que o empregador não poderá exigir exclusividade do empregado na prestação do serviço. O empregado poderá prestar serviço para outras empresas, sejam da mesma atividade econômica ou não.
É importante lembrar que os contratos de trabalho ainda podem prever condições que atendam a melhor necessidade das partes, como cargo horaria, intervalos de refeição e descanso e local da prestação dos serviços.
Por fim, a reforma trabalhista de 2017 criou a figura do empregado chamado popularmente como hipersuficiente. Com esse empregado é possível negociar mais livremente as cláusulas do contrato de trabalho, desde que sejam respeitados os limites legais.
A empresa precisa conhecer as modalidades de contrato de trabalho e as possibilidades que elas trazem para poder decidir qual o modelo que se adequa melhor ao seu negócio e assim reduzir tanto seus custos com contratações quanto as possíveis exposições que uma contratação equivocada pode gerar.
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Autores
Jorge Müller Camatta
Associado
Pós-graduação em Direito e Relações de Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Gabriel Burjaili de Oliveira
Sócio
Pós-graduação em Processo Civil, Direito Civil e Contratos pela Escola Paulista de Direito (EPD), mestrado (em andamento) em Direito Civil (Responsabilidade Civil Ambiental) pela USP, e especialização em Direito Ambiental, Direito Societário, e Governança e Sucessão de Empresas Familiares.
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