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Scharlack

Primeiras impressões sobre a nova lei do crédito cooperativista


Foi sancionada no dia 24 de agosto a Lei Complementar nº 196/2022, que tem por finalidade alterar a chamada Lei do Sistema Nacional do Crédito Cooperativo (“SNCC”).


De acordo com a exposição de motivos do seu respectivo projeto de lei, a motivação para as alterações no SNCC tem duas origens complementares: primeiro, o reconhecimento da importância das cooperativas de crédito para o desenvolvimento do mercado de crédito no país; em segundo lugar, melhorar as lacunas da lei vigente para conferir mais segurança jurídica ao tema do cooperativismo de crédito.


Sob o aspecto mercadológico, o desenvolvimento das cooperativas de crédito trouxe mais competitividade a esse mercado, e acolheu demandas importantes para o desenvolvimento econômico, principalmente em regiões interioranas e mais afastadas dos grandes centros, em conexão com o agronegócio e o financiamento de capital de giro de pequenas e médias empresas. Por isso, a nova lei visa estimular as cooperativas de crédito a continuar a desempenhar importante papel social, fomentando o desenvolvimento descentralizado e aplicando “seus esforços no fortalecimento da economia local de suas comunidades e nichos” (1).


Já na perspectiva jurídica, o intuito da nova lei é corrigir dúvidas e omissões da lei original do crédito cooperativo (Lei Complementar 130/2009). Até a edição da nova lei, os aplicadores do Direito eram obrigados a se socorrer da lei geral do cooperativismo (Lei 5.764/1971) para sanar dúvidas existentes na lei específica, expediente que, na maioria das vezes, não apresenta resultados muito satisfatórios.


Dentre as alterações, a nova lei esclarece as diferentes espécies do gênero “cooperativas de crédito” (singulares, centrais e confederações), e cria a figura da “confederação de serviço”, que tem por finalidade prestar serviços complementares às atividades das cooperativas centrais de crédito que a comporem. A nova redação do artigo 2º do SNCC também esclarece quais as operações podem ser realizadas pelas cooperativas de crédito, dentre as quais a captação de recursos, por parte das cooperativas singulares, junto à administração direta e indireta (municípios e entidades públicas por ele controladas). O mesmo artigo prevê a possibilidade de se captar recursos de fundos públicos ou de outras formas de repasse de instituições oficiais, inclusive a possibilidade de se proceder com a “gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados” (art. 2º, § 10º).


Acompanhando a melhor especificação dos diferentes tipos de cooperativas de crédito, a nova lei detalha regras de governança (assembleias, conselhos, sigilo de informações), fiscalização por órgãos externos e responsabilidades em caso de operações envolvendo os diferentes tipos de cooperativas de crédito, perante terceiros ou entre si.


Em linha com sua exposição de motivos, as alterações de fato trazem uma expansão nas possibilidades das atividades a ser desempenhadas pelas cooperativas de crédito, inclusive tratando de relações das cooperativas (singulares, centrais e confederações) entre si, observados compartilhamento de riscos e resultados, e suas respectivas áreas de atuação. Bem observado, o novo regramento pode representar novas oportunidades para as entidades do setor de crédito cooperativo, tão caro ao desenvolvimento regional do país.



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