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Scharlack

Pacote de medidas do Governo Federal impacta tributos das empresas

Atualizado: 17 de jan. de 2023


O Governo Federal anunciou um pacote de medidas com relevante impacto tributário. Algumas medidas foram implantadas por meio de Medidas Provisórias (MPs), que ainda serão apreciadas pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para conversão em lei. Abaixo sintetizamos as medidas anunciadas e nossas impressões sobre cada uma delas.



PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF):


Principais aspectos:


- O PRLF envolve o parcelamento, a concessão de descontos aos débitos considerados de difícil recuperação, a utilização de prejuízo fiscal, de base negativa de CSLL e de créditos líquidos e certos devidos pela União (para o contribuinte) para quitação de débitos tributários;


- São passíveis de transação os débitos:


a) Em contencioso perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal ou o CARF;

b) Considerados dívidas de pequeno valor e em contencioso administrativo;

c) Inscritos em dívida ativa da União a mais de 1 ano.


- A adesão ao PRLF pode ser formalizada de 1º de fevereiro a 31 de março de 2023.


Beneficiários e condições:


- Pessoas físicas, micro e pequenas empresas:


a) Todos os débitos até 60 salários-mínimos, independentemente da classificação da dívida ou da capacidade de pagamento do contribuinte;

b) Até 12 meses para pagar;

c) 40% a 50% de desconto sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa);


- Pessoas Jurídicas:


b) Apenas para débitos maiores que 60 salários-mínimos e classificados pelo fisco como de difícil recuperação ou irrecuperáveis;

b) Desconto de até 100% do valor dos juros e multas;

c) Possibilidade de uso de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar entre 52% a 70% do débito.


Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023;


Vigência e produção de efeitos: 13/01/2023;


Nossos comentários: A transação pode ser uma boa oportunidade para a regularização tributária, mas recomenda-se a adesão apenas nos casos em que o contribuinte tenha condições de adimpli-la, considerando que a adesão à transação configura confissão irretratável dos débitos transacionados e que o cancelamento ou rescisão da transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores pagos.



INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO:


Principais aspectos:


- Desconto de 100% das multas (de ofício e moratória) em caso de regularização e apresentação de valores à tributação mesmo em caso de procedimento fiscalizatório já iniciado;

- Medida vigente até 30 de abril de 2023.


Regulamentação: MP nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023


Vigência e produção de efeitos: 13/01/2023


Nossos comentários: O Código Tributário Nacional (CTN) prevê exclusão das multas nos casos em que o contribuinte declarar e paguar o débito antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (denúncia espontânea). Com a medida anunciada pelo Governo Federal, mesmo nos casos em que há procedimento fiscalizatório em andamento o contribuinte fica exonerado das multas de ofício e moratória. A medida não abrange casos em que os créditos tributários já tenham sido constituídos.



AUMENTO DA ALÇADA DE ACESSO AO CARF:


Principais aspectos:


- Processos abaixo de 1 (um) mil salários-mínimos serão julgados definitivamente pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (atualmente o corte é em 60 salários-mínimos).


Regulamentação: ainda não publicada;


Vigência e produção de efeitos: não há;


Nossos comentários: as reclamações e os recursos no âmbito administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Isso quer dizer que durante o trâmite do processo administrativo o fisco não pode exigir o crédito tributário ou implementar medidas constritivas de direitos dos contribuintes (por exemplo, negar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa). Em linhas gerais, no âmbito judicial a possibilidade de se questionar integralmente o mérito da dívida e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dependem da apresentação de garantia/depósito da integralidade do débito. Ao limitar o contencioso administrativo, o Governo Federal conduz o contribuinte que deseja questionar o débito para o judiciário e, automaticamente, força-o a garantir o débito tributário, sob pena de não poder questioná-lo ou de sofrer constrições, inclusive patrimoniais (por exemplo, a penhora online).



RETOMADA DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF:


Principais aspectos:


- Em caso de empate nos julgamentos do CARF o voto final será do Presidente da Turma Julgadora, que sempre é um representante do fisco.


Regulamentação: MP nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023


Vigência e produção de efeitos: 13/01/2023


Nossos comentários: a justificativa do Governo Federal para retomar o voto de qualidade é que “teses favoráveis à Fazenda reconhecidas pelo Judiciário agora vêm sendo revistas pelo CARF. Fazenda ganha no Judiciário, mas não pode recorrer a ele.” O voto de qualidade foi extinto em 2020 e desde então o CARF tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes em temas que historicamente eram decididos pró-fisco. A extinção do voto de qualidade é objeto de 3 ações diretas de constitucionalidade (ADI), cujo julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Nunes Marques. Antes de sua suspensão do julgamento das ADIs, foram proferidos 5 (cinco) votos favoráveis aos contribuintes e 1 (um) voto contra, de maneira que a tendência era que o STF declarasse constitucional a extinção do voto de qualidade. O restabelecimento do voto de qualidade nesses termos escancara o intuito meramente arrecadatório da medida, em detrimento da justiça e da segurança jurídica, e macula de dúvidas a parcialidade dos Conselheiros do CARF, princípio máximo a ser observado por todos os julgadores.



FIM DO RECURSO DE OFÍCIO PARA VALORES ABAIXO DE R$ 15.000.000,00:


Principais aspectos: extinção do recurso de ofício (remessa automática dos autos para a instância superior) em caso de julgamento favorável aos contribuintes em processos cujo valor em discussão seja inferior a R$ 15.000.000,00.


Regulamentação: não foi publicada.


Vigência e produção de efeitos: não há.


Nossos comentários: a medida busca encerrar definitivamente o contencioso administrativo nos casos em que a decisão de primeira instância for favorável ao contribuinte. Segundo o Governo Federal, a medida representaria a extinção automática de quase 1 (um) mil processos que hoje tramitam no CARF. Como a norma regulamentando a medida ainda não foi publicada, não é possível avaliar seus efeitos e extensão, mas, aparentemente, trata-se de uma medida que beneficiará os contribuintes que atualmente possuem contencioso administrativo limitado a R$ 15.000.000,00.



EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS:


Principais aspectos:


Alteração da legislação que regulamenta o PIS e a COFINS para:


a) Acatar a jurisprudência do STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS;

b) Vedar a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições.


Regulamentação: MP nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023


Vigência e produção de efeitos: vigência em 13 de janeiro de 2023 e produção de efeitos a partir de 01 de maio de 2023;


Nossos comentários: desde que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal vem tentando implantar a tese de que o imposto estadual deveria ser excluído também dos créditos das contribuições. Em 2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu Parecer contrário à tese. Para a PGFN, com base na legislação vigente à época não era possível excluir o ICMS dos créditos de PIS e de COFINS. Em dezembro de 2022 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2125/2022, que prevê expressamente a possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos das contribuições federais. Portanto, a vedação trazida pela MP 1.160/2023 foi uma surpresa e mais uma vez expõe as empresas a grande insegurança jurídica e altos custos operacionais (com alterações e mais alterações de sistemas, por exemplo).





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