Por Victor Hugo Toioda e Maria Eduarda Dias
Em 2017, foi promulgada a Lei 13.429/2017 que veio para regulamentar a terceirização, caracterizada pela contratação de empresas prestadoras de serviços especializados e pela execução de determinadas atividades da empresa contratante. Até então, a prática não era regulada e havia apenas jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que indicava vedação à terceirização da atividade principal de uma empresa, permitindo a contratação de terceiros apenas para as atividades-meio, ou seja, aquelas que não se vinculam diretamente ao objetivo principal da empresa contratante.
Com a lei, tornou-se possível a terceirização de todas as atividades diretamente relacionadas com o objetivo principal da empresa, sejam elas “meio” ou “fim”. Outra novidade que a lei traz é a possibilidade da empresa contratada (terceira) subcontratar serviços de outra empresa, situação conhecida como “quarteirização”.
Aqui, é importante destacar que a lei impede que se forme vínculo de emprego com o tomador de serviços. No entanto, não pode o terceirizado receber ordens, cumprir horários e normas internas da empresa contratante, caso contrário, descaracteriza-se a terceirização e poderá, sim, ocorrer o vínculo diretamente com a tomadora. No mais, destaca-se que, para os casos em que há a terceirização lícita dos serviços, o tomador figura como responsável subsidiário aos eventuais débitos trabalhistas da prestadora de serviços. Ou seja, no caso de uma demanda judicial trabalhista favorável ao empregado, caso a prestadora não quite o seu débito, poderá a tomadora de serviços ser acionada para garantir o débito.
Nesse contexto, vale ressaltar que a Reforma Trabalhista estipulou uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado, eliminando, assim, os encargos trabalhistas decorrentes da contratação de um funcionário. Por isso, é preciso estar atento que o texto prevê ainda que o trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Questões Tributárias
Essa importante modificação da legislação não se restringe apenas ao âmbito trabalhista, mas também à questão tributária, pois impacta diretamente na tributação incidente sobre a folha de salários das empresas, uma vez que, diante da possibilidade de se terceirizar atividades e funcionários, diminui-se o recolhimento dos encargos trabalhistas como a contribuição previdenciária patronal (em média 28,8% sobre a folha de salários), o depósito ao FGTS (8% sobre o salário mensal) e do imposto de renda retido na fonte (cujas alíquotas variam de 15% a 27,5% dependendo do salário mensal).
Outro significativo impacto trazido pela terceirização diz respeito à possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS para as empresas optante do Lucro Real. Recentemente, a Receita Federal externou entendimento no sentido de que é permitida a apuração de crédito de PIS e da COFINS sobre os dispêndios da empresa com a contratação de empresa de trabalho temporário aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços a terceiros. De acordo com a Solução de Divergência nº 29/2017, a terceirização é considerada insumo do processo produtivo, possibilitando assim a apuração do crédito dessas contribuições sobre tais despesas.
Assim, a nova Lei da Terceirização revela-se como interessante alternativa para as empresas que buscam reduzir custos com sua produção, haja vista a possibilidade de se reduzir os custos trabalhistas e tributários. Salientamos, contudo, que para a aplicação dos novos dispositivos da legislação trabalhista e dos efeitos tributários decorrentes é fundamental analisar-se detalhadamente as operações das empresas a fim de se evitar possíveis questionamentos por parte das autoridades trabalhistas e tributárias.
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