Por Victor Hugo Toioda
Assunto sempre em pauta nas empresas, a redução de custos ganha relevância em tempos de recessão econômica. Nesse contexto, os planejamentos tributários ganham relevância nas corporações, diante da possibilidade de reduzir a carga tributária por elas suportada.
Entretanto, a mera economia tributária não é justificativa suficiente para tornar lícito os planejamentos tributários. No atual entendimento da Receita Federal do Brasil, o planejamento tributário que representar negócio jurídico indireto, dissimulação, simulação, fraude à lei, abuso de direito e ainda não possuir propósito negocial é considerado ilegal.
Nos últimos anos, a fiscalização do fisco federal tem sido intensa gerando, por consequência, inúmeras autuações fiscais decorrentes das desconsiderações dos planejamentos tributários. De acordo com o Plano Anual da Fiscalização de 2016 disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, as principais operações que estão sendo objeto de fiscalização são os planejamentos tributários vinculados a eventos de reorganização societária com geração de ativos amortizáveis, planejamentos tributários envolvendo fundos de investimentos em participações, planejamentos tributários envolvendo direitos de imagens de profissionais e a evasão nos setores de cigarros, bebidas e combustíveis.
A principal dificuldade na estruturação do planejamento tributário reside na aplicação e na interpretação dos conceitos de negócio jurídico indireto, dissimulação, simulação, fraude à lei, abuso de direito e propósito negocial, uma vez que não há na legislação tributária definições expressas para esses termos. Aliás, em razão da participação do Brasil no plano de ação desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para combater os planejamentos tributários internacionais agressivos (Base Erosion and Profit Shifitng – BEPS), discute-se internamente na Receita Federal do Brasil proposta de lei na qual pretende-se definir o conceito de propósito negocial, além de trazer os parâmetros de responsabilização tributária de grupos econômicos em transações comerciais e financeiras intragrupos.
Até lá os contribuintes devem cercar-se de todos os cuidados na hora de estruturar seus planejamentos tributários diante da forte atuação do fisco federal sobre o tema.
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