Para fazer frente ao cenário pandêmico, a Lei 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe a possibilidade das empresas suspenderem o contrato de trabalho de seus empregados por 60 dias ou reduzirem os seus salários mediante uma redução proporcional da jornada de trabalho.
Desde a publicação da Lei, dois Decretos já prorrogaram os períodos ali previstos, o Decreto 10.422 de 13 de julho de 2020 e o Decreto 10.470 de 24 de agosto de 2020. O decreto de outubro de 2020 prorroga os prazos de suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho por mais 60 dias. Portanto, o prazo máximo dessas medidas passa a ser de 240 dias no total.
Apesar da prorrogação feita por ato do Poder Executivo, o período de suspensão e redução da jornada não poderá ultrapassar a data de 31/12/2020, conforme prevê o art. 1º da Lei 14.020/2020.
A tabela abaixo demonstra a quantidade de dias de suspensão do contrato e redução da jornada de acordo com a data de publicação de seu fundamento legal.
* Período máximo das duas medidas combinadas – 90 dias.
** Período máximo das duas medidas combinadas – 120 dias.
*** Período máximo das duas medidas combinadas – 180 dias.
**** Período máximo das duas medidas combinadas – 240 dias.
O empregador e o empregado devem celebrar o acordo pela quantidade de dias que melhor atenda aos interesses da relação de emprego, lembrando que caso o empregado já tenha ficado com o contrato suspenso ou com a jornada reduzida, este período deve ser descontado do prazo total de dias permitidos.
Entenda mais: Existem critérios e consequências para a adoção das medidas citadas nesse artigo. Confira os detalhes: Sancionada a Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Leia mais
O 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, mas diante da sanção da Lei 14.020/2020, em 07 de julho, diversas dúvidas têm surgido sobre como calculá-lo. Veja aqui.
Autor
Jorge M. Camatta
Associado
Pós-graduado em Direito e Relações de Trabalho, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Leia outros artigos da área Trabalhista.
Comments