Terminou nesta segunda-feira (23) prazo de validade da medida provisória que regulamentaria pontos das novas regras trabalhistas
Por Maria Eduarda Dias
O texto contém mudanças de 17 artigos da reforma, em vigor desde novembro do ano passado, e fazia parte de um acordo firmado pelo presidente da República, Michel Temer, com os senadores quando o projeto da reforma foi votado na Casa, em julho de 2017.
As medidas possuem força de lei e são editadas pelo Governo Federal, porém deixam de vigorar caso não sejam votadas pelo Congresso Nacional dentro do seu prazo de validade, ou seja, sessenta dias que podem ser prorrogados por igual período.
A Medida Provisória nº 808 foi editada em 14 de novembro de 2017 logo após as negociações para que o texto da reforma trabalhista fosse aprovado pelo Senado, mas não começou a tramitar na primeira fase de análise, caso em que se estabelece uma comissão especial composta por senadores e deputados. Não houve acordo e sequer relator designado, por isso, a MP perdeu sua validade.
A partir do momento que as alterações perdem o prazo de aprovação, todas as suas determinações não têm mais validade, ou seja, volta a vigorar o texto inicial da Reforma Trabalhista. No entanto, o governo se posicionou por intermédio do Ministro do Trabalho, Helton Yomura, e afirmou que buscará outros instrumentos normativos para compensar o fim da vigência da MP, como portarias, decretos ou projetos de lei.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou uma comissão que irá analisar a nova legislação e sua aplicação, mas as atividades ainda não foram concluídas. Até lá o que se tem é uma grande insegurança jurídica já que muitos novos contratos podem ter sido estabelecidos com base nas determinações da Medida Provisória. Essas situações, portanto, terão de ser analisados caso a caso.
Mas o que, na prática, isso significa?
Entre as regras previstas na MP que deixam de valer, estão pontos relacionados ao trabalho intermitente, de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 x 36. Veja algumas regras que perdem validade:
• Trabalho Intermitente
O que diz a Reforma: para a nova modalidade de contratação, a Reforma prevê as obrigações do empregado e do empregador, sem previsão de quarentena entre demissões de trabalhadores com jornada contínua e recontratação como intermitente. Além disso, fixou multa de 50% da remuneração para quem se comprometer com o trabalho e não comparecer.
O que dizia a MP: a MP prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente, porém essa regra vale somente até dezembro de 2020. Além disso, a MP exclui a multa de 50%. No lugar, prevê que uma possível penalidade seja estipulada no momento da assinatura do contrato.
Como fica: como não haverá mais restrições, a empresa poderá demitir os funcionários e, em seguida, recontratá-los como intermitentes.
• Grávida em locais insalubres
O que diz a reforma trabalhista: mulheres grávidas ou lactantes podem trabalhar em locais insalubres de grau mínimo ou médio, a não ser que apresentem um atestado médico recomendando que sejam afastadas do emprego.
O que dizia a MP: as grávidas não podiam trabalhar em locais de insalubridade mínima ou média, a menos que apresentassem um atestado médico liberando isso.
Como fica: Grávidas poderão trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima. Para serem afastadas desses locais, precisarão de um atestado médico. Lactantes, no entanto, poderão trabalhar em locais de insalubridade máxima, média ou mínima, exceto se apresentarem veto em atestado médico.
• Dano Moral
O que diz a Reforma: vinculava a indenização ao salário recebido pelo trabalhador.
O que dizia a MP: a MP traz um novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que não terá mais o salário do trabalhador como parâmetro, mas o teto do INSS (R$ 5.531,31).
Como fica: Volta a valer o valor da indenização por dano moral atrelado ao salário do trabalhador.
• Autônomo
O que diz a Reforma: os contratos com trabalhadores autônomos podem exigir exclusividade.
O que dizia a MP: a MP proíbe a inclusão de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços. O trabalhador autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Como fica: sem a MP, o autônomo não será considerado empregado da empresa nem se houver relação de subordinação ou se existir cláusula de exclusividade.
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