A Medida Provisória 1.171/2023 (“MP”) trouxe importantes mudanças tributárias para pessoas físicas que possuem investimentos no exterior, notadamente em (1) aplicações financeiras, (2) entidades controladas (conceito que, pela primeira vez no Brasil, passa a abranger entes despersonalizados e fundos de investimento) e (3) trusts. Aliás, a MP é a primeira norma com status de lei que regula, sob a ótica tributária, a figura do trust no Brasil.
Novas Alíquotas: a MP traz uma nova tabela progressiva para os rendimentos advindos das três fontes acima: zero (para rendimentos até R$ 6.000,00), 15% (para rendimentos entre R$6.000,01 e R$50.000,00) e 22,5% (para rendimentos superiores a R$ 50.000,00). Essas alíquotas substituem as alíquotas progressivas tradicionalmente aplicáveis às pessoas físicas, cuja tabela, aliás, a MP também atualiza.
Aplicações Financeiras: a MP ampliou o conceito de aplicação financeira, que passa a incluir, dentre outros, apólices de seguro e participações societárias (exceto as classificáveis como entidades controladas). Também alargou o conceito de rendimento de aplicações financeiras para incluir, dentre outras grandezas, a variação cambial positiva da moeda estrangeira frente ao real.
Entidades Controladas: a MP conceitua como entidades controladas no exterior tanto pessoas jurídicas como entidades despersonalizadas e fundos de investimento, mas busca mesmo alcançar as holdings patrimoniais situadas no exterior. A pessoa física residente no Brasil que atenda a requisitos mínimos de titularidade sobre entidade estrangeira que esteja situada em paraíso fiscal ou produza preponderantemente renda passiva (juros, dividendos e aluguéis, dentre outros) passará a oferecer à tributação no Brasil os lucros da entidade estrangeira, independentemente de sua distribuição ou disponibilização. A MP admite o crédito do imposto pago pela entidade no exterior e a compensação de prejuízos, observadas certas regras e limitações, e isenta a porção dos lucros advindos de entidades brasileiras.
Trusts: a MP trata todos os trusts como trusts revogáveis, i.e. com seus ativos pertencentes ao criador do trust até sua efetiva transferência a um ou mais beneficiários, ou até o falecimento do criador. Assim, dependendo do caso, o criador ou o beneficiário passa a ter a obrigação de reportar os ativos do trust, diretamente, na seção bens e direitos de sua declaração de imposto de renda pessoa física. Revogando entendimento diverso da Receita Federal do Brasil, a MP deixa claro que distribuições feitas por um trust a um beneficiário são doações ou transmissões causa mortis, sujeitas, portanto, ao ITCMD (conforme o caso), não ao IR.
Reavaliação de Ativos: a MP faculta às pessoas físicas atualizar o custo de aquisição de seus bens e direitos no exterior ao valor de mercado em 31/12/2022, mediante o pagamento de IRPF à alíquota específica e final de 10%, sob algumas condições. Para participações em entidades controladas, faculta-se atualização adicional, até 31/12/2023.
Salvos alguns poucos aspectos da MP que se aplicam imediatamente, as novas regras devem valer a partir de 01/01/2024. Resta agora acompanhar a conversão da MP em lei e rever as estruturas envolvendo holdings patrimoniais, aplicações financeiras e trusts no exterior para minimizar o seu provável impacto tributário brasileiro no ano que vem.
A Scharlack dedica-se a apoiar brasileiros no exterior desde 2005. Nosso time tributário internacional está à sua disposição para solucionar situações tributárias complexas.
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