Por Andreia Moraes Silva
Há muito esperada, a proposta de reforma tributária apresentada pelo Governo Federal trata apenas da unificação do PIS e da COFINS e acarreta aumento nominal da alíquota das contribuições, que passaria a ser de 12% (muito embora a comitiva Governamental siga negando o aumento de carga tributária).
A justificativa do Governo para uma “reforma tributária” tão tímida é promover a reforma de maneira faseada e prometer enviar novos projetos tratando do IRPJ e IRPF (reduzindo a tributação do lucro e reinstaurando a tributação de dividendos), IPI (simplificando o tributo e o alinhando ao princípio da seletividade) e desoneração da folha (visando à redução do custo do trabalho formal).
Nessa linha, o Projeto de Lei (PL) 3887/2020, apresentado seria apenas a primeira fase da reforma tributária. Ele institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que, se aprovada, substituirá o PIS e a COFINS e incidirá sobre a receita bruta da pessoa jurídica e acréscimos, tais como multas e encargos, oriunda das operações no mercado interno e de importação. Abaixo se resume os principais pontos do PL 3887/2020:
Não integram a base de cálculo da CBS: o ICMS, o ISS, a própria CBS e os descontos incondicionais;
São contribuintes da CBS: as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ;
Não são contribuintes da CBS: condomínios edilícios, instituições filantrópicas e fundações, entidades representativas de classe e conselhos de fiscalização de profissões, serviços sociais autônomos, templos de qualquer culto, sindicatos e partidos políticos;
As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio, caso o vendedor não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal;
Direito a crédito do valor da CBS destacado no documento fiscal de aquisição (incidência sobre valor agregado);
Manutenção de imunidade para as entidades beneficentes de assistência social e de isenção para os templos de qualquer culto, partidos políticos, incluídas as suas fundações, os sindicatos, federações e confederações e os condomínios edilícios residenciais. Permanecem isentas as receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde recebidas do SUS, de venda de produtos integrantes a cesta básica, prestação de serviços de transporte público coletivo municipal, venda de imóvel residencial para pessoa natural (regra geral que comporta exceções), atos praticados entre as cooperativas e seus cooperados, dentre outras;
Ficam mantidos os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus;
h) Manutenção da incidência monofásica para alguns poucos produtos, tais como gasolinas, óleo diesel, gás natural, querosene de aviação, biodiesel e cigarros;
Para os empresas optantes do Simples Nacional não há mudança. A pessoa jurídica que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples poderá apurar crédito da CBS;
Instituições financeiras continuarão agraciadas com a atual forma de apuração (alíquota de 5.8%);
Incidência sobre a importação de bens e serviços, incluindo a cessão e o licenciamento de direitos, dentre os quais os intangíveis;
Em se tratando de importação, são isentas: remessas sem valor comercial ou encomenda de pessoa física, bagagem de viajantes, matérias-primas para pesquisa científica, máquinas e equipamentos, importações para a Zona Franca de Manaus, dentre outras;
Possibilidade de compensação dos créditos de PIS e COFINS com quaisquer tributos ou ressarcimento, nos casos já previstos em lei;
Vigência da CBS em 6 (seis) meses após a publicação da nova lei.
O Governo afirma que a CBS proposta representa um modelo novo de incidência das contribuições, com tributação uniforme de bens e serviços, simplificação para as empresas e transparência para o consumidor. Outro ponto favorável da CBS para o Governo é que sua criação encerraria as duas maiores fontes de litígios envolvendo o PIS e a COFINS: (1) dúvidas sobre o conceito de insumo para fins de créditamento dessas contribuições por industriais e prestadores de serviços e (2) exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A ideia exposta pelo Governo Federal é que o PL 3887/2020 seja acoplado à PEC 45 ou à PEC 110, ambas propostas de emendas constitucionais que já tramitam no Congresso e que serão analisadas pela Comissão mista da Câmara e do Senado Federal.
Autora
Andreia Moraes
Sócia
Pós-Graduanda em Administração de Negócios (MBA) pela Fundação Getúlio Vargas. Veja o perfil completo aqui.
Leia outros artigos da área Tributária.
Comments