Por Gabriel Burjaili
Tanto os advogados quanto os credores em geral sabem que satisfazer um crédito em processos judiciais não é tarefa das mais fáceis. Historicamente o número de execuções frustradas nos Tribunais é muito expressivo, mesmo com o credor se esforçando para localizar bens do devedor. Esse cenário fez com que o Judiciário recebesse a pecha de ineficiente, verdadeiro meio para que o devedor se furtasse de cumprir com suas obrigações e, em última análise, estimulasse o descumprimento das leis e dos contratos.
Sensível a esse contexto, tanto a legislação quanto a jurisprudência têm continuamente sofrido alterações significativas, com vistas a oferecer novas ferramentas para o credor.
Assim, em linha do que aconteceu, por exemplo, com a mitigação da proteção absoluta do bem de família , recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela flexibilização do artigo 833 do Código de Processo Civil, que traz um rol de bens impenhoráveis, dentre eles o salário, permitindo a penhora de 30% do salário de um devedor para pagamento de um débito de caráter não alimentar.
O julgado sugere que a alteração da lei (o Código de Processo Civil anterior definia tais bens como absolutamente impenhoráveis) viabiliza esse entendimento, afastando a posição anterior de que salários apenas poderiam ser penhorados para pagamento de valores relativos a dívidas de alimentos, ou seja, como, por exemplo, pais têm retido parte dos seus ganhos para serem direcionados diretamente para os filhos.
Na decisão, os Ministros ressaltaram ainda sobre a necessidade de análise minuciosa de cada caso para não incorrer em situações em que o devedor seja incapaz de atender as suas próprias necessidades básicas e de sua família, preservando-se a subsistência digna do devedor. O que se visa cada vez mais evitar, no entanto, é o abuso de direito do devedor para não fazer frente ao cumprimento de suas obrigações.
Em linha com essa ideia, o Código de Processo Civil de 2015 também normatizou, por exemplo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite que a execução alcance também os bens dos sócios de uma sociedade. Esse tema foi bastante discutido quando da entrada em vigor da referida lei e atualmente é uma estratégia muito usada entre os credores, já havendo casos emblemáticos também de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que ocorre quando o devedor pessoa física não tem patrimônio mas a empresa da qual é sócio concentra todos os bens que, na prática, são usados pelo devedor, incorrendo no fenômeno conhecido como confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
Ao que tudo indica, as recentes alterações legislativas – concentradas na promulgação do Código de Processo Civil atual, que recentemente completou dois anos de vigência – somadas a uma posição mais sensível do Poder Judiciário quanto ao tema, trazem aos credores novos horizontes para a satisfação de seus créditos.
留言