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Gabriel Burjaili

Direito de arrependimento e mostruários virtuais

Atualizado: 19 de mar. de 2021



Por Gabriel Burjaili


É provável que qualquer pessoa que já tenha comprado algo pela internet tenha ouvido falar no direito de arrependimento, que é previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e garante o direito de desfazer a compra realizada fora de um estabelecimento comercial, ou seja, devolver o produto e receber o valor pago em até 07 dias contados do recebimento do produto, sem a necessidade de uma justificativa ao fornecedor sobre o porquê de sua decisão de desfazer o negócio.

É igualmente provável que um grande número de consumidores já tenha tomado contato com uma outra novidade trazida pelo constante avanço das tecnologias: a utilização de mostruários “virtuais” em lojas de varejo . Essa impressionante tecnologia permite que lojas substituam os produtos físicos por reproduções virtuais que podem até mesmo demonstrar ao consumidor interessado como determinado produto (um eletrodoméstico, por exemplo) é colocado a operar, quais são suas principais funcionalidades, controles etc. Além disso, a tecnologia também permite que o fornecedor reduza custos com peças de mostruários (imaginando-se, por exemplo, ser cada vez mais comum encontrar eletrodomésticos ou eletroeletrônicos vendidos a preços superiores às dezenas de milhares de reais) e o consumidor tenha uma interessante experiência virtual de compra simulando o uso do produto.

O avanço da tecnologia, aliás, já tinha dado origem a uma interessante discussão sobre a aplicação do direito de arrependimento para vendas feitas via ecommerce . Mas, se para alguns pode haver controvérsia em relação à aplicação dessa regra em compras via internet, certamente não haveria dúvidas sobre a não-aplicação desse direito de arrependimento a compras feitas dentro de lojas físicas, dada a maneira como o artigo é redigido. Será? A resposta para esse questionamento passa pela análise da razão da norma que criou o direito de arrependimento no sistema legal brasileiro.

Não se nega que o direito de arrependimento, na prática, coloca o consumidor em posição mais confortável na hora de contratar fora do estabelecimento comercial, mesmo sem ter acesso real e efetivo ao produto que está comprando. Pode-se afirmar que a falta de contato efetivo com o produto ou serviço foi um dos propósitos da lei para conceder o direito de arrependimento ao consumidor, se levarmos em consideração que o prazo para início do direito de arrependimento, que é de 07 dias, começa a ser contado do ato da entrega do produto ou do serviço, e não da contratação.

Por outro lado, as considerações mais frequentes de doutrina e jurisprudência sobre a causa da criação desse direito de arrependimento é que, nas vendas feitas fora de um estabelecimento comercial, há uma presunção de um caráter “surpresa” desta venda, em que o vendedor pró-ativamente aborda o consumidor de forma que o direito de arrependimento seria uma forma de reequilibrar a relação de consumo . Nas vendas em estabelecimentos, ao contrário, presume-se uma vontade pré-estabelecida do consumidor em contratar, da qual decorre outra presunção, a de que o consumidor já teria realizado reflexão suficiente até se definir por realizar a compra.

De todo modo, está claro que o direito de arrependimento existe para permitir ao consumidor uma revisão e uma reflexão sobre a necessidade e adequação da compra realizada fora de um estabelecimento comercial. Presume a lei, portanto, que essa reflexão só estaria completa quando o consumidor não mais estivesse sob as pressões da venda e, ainda, já de posse do produto ou serviço que comprou, para então poder avaliá-lo adequadamente.

E onde essas reflexões sobre direito de arrependimento se cruzam com os mostruários virtuais? Voltemos a esses últimos, então.

Se por um lado os mostruários virtuais permitiram, em tese, que os consumidores tenham acesso a uma valiosa experiência de consumo por meio de simulações de uso do equipamento, é verdade também que, apenas com base no mostruário virtual, o consumidor não teve acesso efetivamente ao produto que avalia comprar. Sob a ótica da pré-disposição em comprar, a compra feita em estabelecimento comercial (ainda que por intermédio de um mostruário virtual) traria consigo a presunção de que o consumidor ali presente estaria dotado da pré-disposição em contratar, não havendo os fatores de pressão que justificam (conceitualmente falando) a concessão do direito de arrependimento. Como compatibilizar esse cenário de aparente conflito de princípios de uma mesma regra?

Este é mais um exemplo em que as transformações sociais, cada vez mais catapultadas pela evolução tecnológica, deixam as normas legais obsoletas, forçando os aplicadores do Direito a entregar solução interpretativa mais condizente e harmônica com o sistema legal como um todo.

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