Por Andreia Moraes Silva
Em abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Convênio 52/2017, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Além de revogar outros Convênios ICMS, dentre eles os Convênios 92/2015 e 81/1993, regulamenta várias outras questões e, desde sua publicação, tem sido objeto de inúmeros questionamentos e, muito embora sua vigência inicie-se apenas em 1º de janeiro de 2018, já se ecoam as notícias sobre possíveis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) a serem apresentadas junto ao Supremo Tribunal Federal por entidades de classes.
Uma das principais argumentações dos contribuintes é que o Convênio 52/2017 teria invadido competência reservada à lei complementar. É que, em relação ao Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal delegou à lei complementar competência para regulamentar várias matérias, sendo algumas de ordem geral e outras específicas a determinados tributos (princípio da reserva legal). No caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), as matérias reservadas à lei complementar estão relacionadas no inciso XII do artigo 155 da Constituição Federal e, dentre elas, pode-se citar as seguintes: (a) definição de contribuinte do imposto; (b) regulamentação sobre substituição tributária; (c) regulação do regime de compensação do imposto; e (e) a fixação da base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre.
Em atendimento às disposições constitucionais, foi promulgada a Lei Complementar 87/96 , a qual regulamentou as matérias relativas ao ICMS que lhe haviam sido reservadas pela Constituição Federal. Entretanto, em clara ofensa ao princípio da reserva legal, o Convênio 52/2017 extrapolou as disposições da LC 87/96 em vários pontos. Sem a pretensão de exaurir todas as possibilidades de inconstitucionalidades e ilegalidades do Convênio 52/2017 ou os argumentos jurídicos que embasam as alegações de inconstitucionalidades.
Faça o download e leia na íntegra sobre as questões de maior relevância e que podem ter um maior impacto financeiro para as empresas, as quais, a partir de de janeiro, terão que seguir as regras do Convênio 52/2017.
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