Empresas que desejam iniciar suas operações no Brasil podem se deparar com um mar de informações ao iniciar o planejamento do negócio que será desenvolvido. Entre os diversos aspectos a serem decididos, chegamos aos tipos societários. Afinal, como definir um tipo societário para a empresa e qual a importância dessa escolha?
Cada tipo societário detém características próprias, e, dependendo de cada situação singular, será um ou outro o tipo societário mais adequado ao negócio que pretende ser desenvolvido pela pessoa física ou jurídica. Deste modo, para melhor satisfazer os anseios da futura sociedade, é imprescindível muita atenção na adoção do modelo societário correto.
Entre as principais características que devem ser avaliadas estão, por exemplo:
a responsabilidade dos sócios, uma vez que, certos tipos societários não realizam a separação do patrimônio destes e da sociedade;
a necessidade de captação de recursos financeiros através de outras fontes além dos investidores iniciais;
a facilidade em administrar e registrar os negócios;
participação com mais frequência ou não dos sócios no cotidiano da empresa.
Principais tipos societários no Brasil:
Inicialmente, cabe realizar uma distinção entre Sociedade Simples e Sociedade Empresária. Através do art. 966, o Código Civil define o significado de empresário: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Deste modo, acaba por excluir do seu significado algumas atividades que não são consideradas atividades empresárias. Portanto, a “organização” dessas atividades não empresárias será chamada de sociedade simples, como se verá abaixo:
Sociedade simples
A Sociedade Simples sociedade é de caráter pessoal e não é utilizado por empresas, pois é constituída por profissionais individuais no exercício de suas funções como atividade fim com natureza artística, literária, científica, ou seja, áreas não mercantis, podendo ainda ocorrer a pluralidade de sócios, desde que visando tais atividades.
No que tange a responsabilidade dos sócios, a Sociedade Simples, em regra, prevê a responsabilidade ilimitada destes pelas obrigações da sociedade. Além disso, as Sociedades Simples não são registradas na Junta Comercial, mas sim no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Sociedade empresária
Já a sociedade empresária ocorre com ou sem a pluralidade de pessoas que têm como objetivo a realização de uma atividade econômica organizada com fins lucrativos em consonância com o disposto no art. 966 do Código Civil. Essa sociedade se desmembra em outros tipos societários que serão observados a seguir.
Dentre os tipos societário para empresas, temos:
1. Sociedade limitada
Trata-se do tipo societário mais utilizado no Brasil. Por meio das alterações realizadas pela Lei 13.874/2019 no Código Civil, a sociedade limitada que anteriormente se restringia a uma estrutura mínima de dois ou mais sócios (pessoas físicas ou jurídicas), tornou-se agora acessível aos empresários que pretende exercer atividade econômica de produção ou de circulações de bens e serviços, mas não deseja ter ao seu lado um sócio, mesmo que minoritário.
Assim, tanto a sociedade limitada unipessoal quanto a pluripessoal não possuem um valor mínimo ou máximo pré-estabelecido para o capital social. Por sua vez, esse capital é dividido em quotas e cada sócio terá sua responsabilidade limitada ao valor respectivo à sua quota parte.
Mas ainda diante dessa limitação, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, ou seja, pelo capital subscrito por um dos sócios mas que por algum motivo não integralizou esse valor ao patrimônio da sociedade;
2. Sociedade anônima
Regulada pela lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) esse tipo de sociedade realizará a divisão de seu capital social em ações e seus acionistas (pessoas físicas ou jurídicas) serão responsabilizados na medida de sua participação nas ações.
Segundo a lei supramencionada, essa responsabilidade será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Com isso, não há confusão patrimonial entre os bens particulares dos acionistas e os da sociedade. Já o mínimo para a integralização do capital social é a entrada, de 10% (dez por cento), pelo menos, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (Lei 6.404, art. 80, II).
Há duas espécies de Sociedade Anônima:
as de capital fechado que mesmo tendo fins lucrativos, não tem a possibilidade de negociação de ações no mercado de capitais, então os acionistas/investidores deverão ser encontrados de forma privada; e
as de capital aberto que através de uma autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é possibilitada a negociação de suas ações no mercado de capitais.
3. Sociedade em nome coletivo
É o tipo societário que deve ser formado unicamente por pessoas físicas que terão responsabilidade solidária e ilimitada na sociedade, podendo assim ter seus bens pessoais atingidos. O capital pode ser formado por dinheiro, bens e/ou serviços. Além disto, apenas os sócios podem administrar a sociedade;
4. Sociedade em Comandita Simples
Nessa sociedade os sócios se subdividem em comanditados e comanditários. Os primeiros dizem respeito aos sócios que compõem o capital e a administração da sociedade, sua responsabilidade é ilimitada; já os comanditários são aqueles que compõem o capital social da empresa sem exercer atividade administrativa, e possuem responsabilidade limitada.
Contudo, tanto comanditários, como comanditados, têm o direito de fiscalizar a administração da sociedade já que ambos participam da distribuição dos lucros na proporção de suas quotas.
5. Sociedade em Comandita por ações
Sociedade em que o capital da empresa é dividido em ações, e assim como acontece na sociedade em comandita simples, a responsabilidade dos acionistas é mista.
Assim, parte dos acionistas respondem de forma limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas, enquanto o acionista administrador/diretor escolhido na ata de constituição responde ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações da sociedade. Esse tipo societário possui características próximas das sociedades anônimas visto que se aplicam as disposições da Lei 6.404/76 combinados com o Código Civil.
Caso haja a ideia de empreender, mas sem a característica de pluralidade de pessoas, existem ainda outros tipos societários que autorizam a criação de pessoas jurídicas de forma individual, quais sejam:
Microempreendedor individual (MEI)
Para se enquadrar nesse tipo societário que promete ser uma pessoa jurídica sem complicações, é necessário preencher os seguintes requisitos:
Faturamento limitado a R$81.000,00 por ano;
Ausência de participação do pequeno empresário individual como sócio, titular ou administrador de outra empresa;
Limite máximo de 1 empregado;
Exercer atividade prevista no rol no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, 22 de maio de 2018.
Estando presentes todos esses requisitos, o empresário poderá valer-se desse tipo societário que lhe trará responsabilidade ilimitada e o valor do imposto pago pelo empresário é fixo e baixo.
Empresário individual
É o tipo societário constituído por apenas uma pessoa física que terá sua responsabilidade ilimitada, pois não há personalidade jurídica como acontece nas sociedades empresárias. É regulada pela Lei Complementar 123/2006.
Para se enquadrar nessa sociedade a pessoa não pode ser sócia em outra sociedade e deve ter o faturamento anual deve estar no limite de R$ 360.000,00 (para se enquadrar como ME – microempresa) ou no limite de R$ 4,8 milhões (para se enquadrar como EPP – empresa de pequeno porte).
Formada por uma única pessoa (física ou jurídica), é o tipo societário que limita a responsabilidade do empresário, protegendo seu patrimônio pessoal. Esse modelo exige um capital social integralizado com no mínimo 100 salários mínimos vigentes, o que por via de consequência acabou causando um certo desprestígio deste modelo pela introdução da nova redação do art. 1.052 do Código Civil ao possibilitar a criação de sociedades limitadas unipessoais, sem qualquer fixação mínima de capital social a ser integralizado.
A falta de atenção na escolha de um tipo societário poderá não apenas causar danos ao patrimônio dos sócios, como também dificultar o prosseguimento das atividades empresariais.
É essencial observar corretamente as características de cada um destes, buscando evitar um impacto negativo nos negócios ou até criar prejuízos, impedindo o crescimento da atividade empresarial.
Autores:
Gabriel Burjaili de Oliveira
Sócio
Bárbara Bassan Prado
Estagiária
Larissa Dicmann Ballo
Estagiária
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