Por Jorge Camatta
No Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE”) 1018459, o STF julgou a constitucionalidade da contribuição assistencial, fixando o tema de repercussão geral 935 com a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A possibilidade de instituição da contribuição assistencial ou taxa sindical encontra previsão no art. 513 da CLT. Sua instituição depende de negociação na convenção coletiva de trabalho (“CCT”) ou acordo coletivo de trabalho (“ACT”).
Para o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), a contribuição assistencial apenas é devida pelos trabalhadores sindicalizados, mesmo quando prevista em ACT ou CCT. É o que diz o Precedente Normativo nº 119.
Na visão do TST, a cobrança dessa contribuição para todos os empregados da categoria, indiscriminadamente, ofende o direito de livre associação e sindicalização, asseguradas pelos art. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal (“CF”).
A recente alteração da tese fixada no tema 935 pelo STF entra em confronto com esse entendimento do TST, possibilitando a cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados.
O entendimento do STF preserva ao menos o direito de oposição. Na prática, os trabalhadores não sindicalizados poderão entregar uma carta de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Se não o fizerem, as empresas deverão descontar de seu salário o valor que ficar acordado em ACT ou CCT, e repassar esse desconto ao sindicato.
Para as empresas, alguns cuidados imediatos são necessários, pois não foram modulados os efeitos na fixação do tema 935.
Caso os sindicatos tenham negociado a cobrança da contribuição assistencial em suas CCTs e ACTs nos últimos cinco anos, os entes sindicais ainda poderão ajuizar ações de cobrança contra as empresas que não efetuaram os recolhimentos no prazo.
A empresa deve analisar com muito critério a natureza da contribuição acordada em ACT e CCT para não efetuar descontos indevidos do seu colaborador e, ao mesmo tempo, não ficar exposta em ações judiciais por deixar de recolher o que for devido.
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