Por Maria Eduarda Dias
Com a Reforma Trabalhista, sancionada em julho de 2017, cada vez mais as empresas começaram a se atentar às possibilidades e regras a serem adotadas na hora de pautar a relação com seus colaboradores.
Devido à oportunidade de acordar e combinar suas melhores escolhas com seus funcionários, a Reforma Trabalhista permite que cada empresa pense estrategicamente as novas regras trabalhistas, garantindo o foco nos interesses do negócio. Além disso, devem ficar atentas e reavaliar a necessidade de alteração de seus contratos, políticas e demais práticas trabalhistas.
Pensando nisso, apresentamos quatro mudanças na CLT trazidas pela Reforma e que poderão flexibilizar e aperfeiçoar as novas relações de trabalho
Teletrabalho
Banco de Horas
Prevalência do negociado sobre o legislado
Rescisão do contrato de trabalho
Teletrabalho
As empresas (que assim tiverem essa disponibilidade) poderão contratar funcionários para trabalharem em regime de home office, sem a necessidade de comparecimento diário nas dependências da empresa.
Esses trabalhadores estarão isentos de fiscalização de jornada, sendo certo que essa condição deverá constar do contrato de trabalho, inclusive com disposições acerca da responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e também um termo de responsabilidade para evitar doenças e acidentes de trabalho. Portanto, é importante ficar atento à necessidade de aditar os contratos de trabalho dos trabalhadores que serão inseridos nessa modalidade.
Banco de horas
O banco de horas pode ser firmado por acordo individual escrito, ou seja, sem a participação do Sindicato, desburocratizando a instituição desse modelo de compensação de horas. A maior facilidade na implementação do banco de horas tornará o modelo mais atrativo às empresas, já que as horas extras eventualmente prestadas poderão ser compensadas num período máximo de 06 meses, ocasião em que será desnecessário o pagamento de horas extras acrescida de adicional.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Visando eliminar a insegurança jurídica, a lei possibilita que as partes possam negociar alguns pontos relevantes da rotina de trabalho, como, por exemplo, intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de 30 minutos); plano de cargos; salários; identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; teletrabalho e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; PLR entre outros.
Portanto, as empresas poderão negociar, diretamente com os Sindicatos, melhores condições que atendam às suas necessidades e de seus funcionários, sem que tal decisão sofra, ao menos em tese, interferência do Judiciário.
Rescisão do contrato de trabalho
Além de eliminar a necessidade de levar ao Sindicato as rescisões de contratos de trabalho com tempo superior a um ano, a nova lei inovou ao criar a modalidade de rescisão por acordo entre as partes. Nessa modalidade, o aviso prévio indenizado e a multa sobre o saldo do FGST serão pagos pela metade.
Concluindo...
É importante destacar que a adoção das regras deverá considerar uma prévia análise jurídica das situações específicas de cada empresa, a fim de proporcionar soluções eficazes e seguras que resultem no melhor desenvolvimento das atividades para o negócio.
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